Aposentadoria por invalidez

O que é aposentadoria por Invalidez?

É a aposentadoria devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de seu cargo, bem como para readaptação mediante processo regular realizado pelo IPASEMAR, a fim de verificar a total e permanente invalidez e incapacidade, omniprofissional.

Nos termos da Lei Municipal Previdenciária (17.756/2016) a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do seu deferimento pelo laudo da perícia médica, e só poderá ser concedida após a fruição de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de doença que impedir o servidor de trabalhar definitivamente, com base em laudo conclusivo da medicina especializada e ratificado pela perícia médica do IPASEMAR .

O aposentado que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avalição de médico pericial do IPASEMAR.

O ato de concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de doença prevista na legislação federal, autorizará a isenção do imposto de renda e a contribuição previdenciária, nos termos do § 18 e 21 do artigo 40 da constituição federal.

Esse benefício será devido enquanto perdurar a incapacidade do segurado enquanto permanecer nessa condição. A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com a idade limite prevista na constituição federal.

Os proventos são proporcionais?

Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos do artigo 30 da Lei 17.756/2016.

Art. 30. Para os efeitos desta lei, consideram-se graves, contagiosas ou

incuráveis, exclusivamente, as seguintes doenças:

I – tuberculose ativa;
II – alienação mental;
III – esclerose múltipla;
IV – neoplasia maligna;
V – cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI – hanseníase;
VII – cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – paralisia irreversível e incapacitante;
X – espondiloartrose anquilosante;
XI – nefropatia grave;
XII – estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
XIII – síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS;
XIV – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina

especializada;

XV – hepatopatia;
XVI – outras doenças contempladas na lei federal que disciplina o regime próprio
dos servidores federais ou o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, como ensejadoras
de aposentadoria por invalidez.

Quais são os tipos de acidente em serviço?
São aqueles ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Quais os acidentes que se equiparam ao acidente de serviços?
São acidentes ligados ao serviço, que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:
 Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço.
 Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço.
 Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço.
 Ato de pessoa privada do uso da razão.
 Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
 A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo.
 O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço.
 Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo.
 Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
 Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhorar capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
 No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
A caracterização do acidente em serviço deverá ser feita administrativa e tecnicamente pelo IPASEMAR, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão; a doença e o trabalho ou a causa mortis e o acidente.Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Quais são as doença que são consideradas graves, contagiosas ou incuráveis?
Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos do artigo 30 da Lei 17.756/2016.
Atenção:
 A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do IPASEMAR.
 O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, nomeado por via judicial, ainda que provisoriamente.
 O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
 A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições do artigo anterior, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados para a verificação da persistência, ou não dessas condições.
Documentos necessários para aposentadoria por invalidez:
Requerimento dirigido ao Presidente do Ipasemar  solicitando aposentadoria
Cópia da Carteira de Identidade
Cópia do CPF
Cópia da Certidão de Nascimento/casamento atualizada
Cópia do comprovante de Endereço
Cópia do cartão de conta corrente perante o BB + parte superior do extrato
Procuração e documentos do representante, quando for o caso(OAB, REG, CPF COMPROVANTE DE ENDEREÇO)
Cópia frente e verso dos Diplomas (Ensino Médio, graduação, Pós – graduação, Mestrado e Doutorado – SE PROFESSOR
Analise técnica sobre a validade dos Diplomas apresentados (emitido pela Secretaria de Educação correspondente) SE PROFESSOR.
Cópia da CTPS (todos os contratos)
Cópia da Portaria de nomeação
Cópia do termo de posse
Cópia do termo de investidura
Cópia das progressões funcionais
Cópia portaria de licença sem remuneração
Cópia portaria “tornar sem efeito” licença sem remuneração.
Cópia do último contracheque e Cálculo do Sal.Base e ATS
Certidão de tempo de contribuição – CTC do INSS( e outros órgãos)
Certidão do tempo de Serviço – SEMAD ou órgão equivalentes
Declaração de tempo de Serviço – SEMAD (período anterior ao concurso)
Declaração Servidor (acumula ou não cargo,funções)
Declaração do Servidor (acumula ou não recebimento de proventos de aposentadoria e ou pensão dos membros da federação, estadual e municipal).
Declaração da SEMAD (acumula ou não cargo,funções)
Declaração do INSS, (Servidor possui algum benefício)
Demonstrativo (julho/94 até o mês do pedido)
Certidão de atividade escolar (emitidas pelas escolas em que o servidor(a) tenha trabalhado e ratificada pela Secretaria de Educação correspondente, em que conste expressamente os cargos ocupados) SE PROFESSOR
Laudo Médico do IPASEMAR
Termo de Curatela ou Termo de responsabilidade provisória, nos casos de índice de incapacidade para atos da vida civil
Protocolo de Encaminhamento para diretoria de Benefícios
Acessibilidade