Pensão por Morte

O que é Pensão por Morte?

A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor ativo ou do aposentado, quando do seu falecimento.

A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:

I – do dia do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência;

II – da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito, excetuando-se os menores de dezesseis anos, em qualquer condição, e os maiores de dezesseis e menores de dezoito, quando faltarem os pais e não existir tutor constituído, prevalecendo o disposto no inciso I;

III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe.

A perda da qualidade de beneficiário se dá nas seguintes hipóteses:

I – para filho ou equiparado, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

II – para filho inválido, pela cessação da invalidez;

III – para filho que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, declarada judicialmente, pelo afastamento da deficiência, conforme for estabelecido em regulamento;    

IV – para o cônjuge ou companheiro(a):

  1. a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
  2. b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
  3. c) transcorridos os períodos a seguir discriminados, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

V – para os beneficiários em geral:

  1. pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa condição;
  2. pelo óbito;
  3. pela renúncia expressa;
  4. pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela cassação de sua aposentadoria ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito;
  5. pela separação ou divórcio, salvo se ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) perceber pensão alimentícia atribuída judicialmente;
  6. pelo casamento ou união estável.

O direito à pensão não prescreverá, porém, o pagamento somente será feito após a protocolização do pedido junto ao IPASEMAR.

A condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, fixados nesta lei.

A invalidez, a incapacidade ou a alteração das condições quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Documentos necessários para solicitação de pensão por morte:
 Requerimento dos dependentes ou representantes legal ao IPASEMAR solicitando pensão.
 Cópia do Atestado de óbito do servidor. Em caso de acidente de serviço comprovação com Registro Policial
 Cópia da Portaria de nomeação (servidor falecido)
 Cópia do termo de posse (servidor falecido)
 Cópia do termo de investidura (servidor falecido)
 Cópia do RG do falecido, dependente e requerente
 Cópia do CPF do falecido, dependente e requerente. (dependente menor de idade é obrigatório o CPF)
 Cópia da Certidão de Nascimento/casamento do falecido, dependente e requerente
 Certidão do tempo de Serviço – SEMAD
 Cópia do último contracheque do servidor falecido
 Cópia da CTPS (todos os contratos) servidor falecido
 Cópias de portarias de todos os cargos exercidos pelo servidor falecido
 Declaração do INSS, atestando se os dependentes possuem algum benefício naquele Instituto
 Declaração do IGEPREV, atestando se o Servidor falecido possui algum benefício naquele Instituto
 Declaração da SEMAD (se o falecido acumula ou não cargo, funções)
 Declaração do requerente informando se o Servidor falecido (acumula ou não cargo, funções)
 Demonstrativo (junho/94 a julho/95 ao INSS e agosto/95 até o mês do pedido ao IPASEMAR)
 Cópia do cartão ou extrato de conta corrente perante o BB do dependente ou  requerente
 Cópia do comprovante de Endereço do dependente e requerente.
Obs.:

Caso os dependentes sejam os filhos, o requerimento deverá ser feito pelo responsável, com a prova judicial da tutela ou guarda, quando o responsável  não for o Pai ou a Mãe.

O CPF é obrigatório mesmo para recém-nascido
Acessibilidade