Recadastramento Ativos, Aposentados e Pensionistas

RESOLUÇÃO 003/2024, DE 25.03.2024.

 

 

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao Recadastramento dos servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá – IPASEMAR.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ – IPASEMAR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC

 

CONSIDERANDO: O dispositivo Art. 120, da Lei nº 17.756 de 20 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO: o Plano de Trabalho firmado com a Secretaria de Previdência Social para a instalação do Sistema Previdenciário de Gestão de RPPS, SIPREV/Gestão de RPPS;

CONSIDERANDO: a necessidade de monitoramento constante dos benefícios previdenciários para garantir a fidedignidade, bem como, a atualização da base de dados cadastrais dos servidores inativos e pensionistas mediante realização de Prova de Vida como condição para continuidade de percepção do seu respectivo benefício;

CONSIDERANDO: o controle da massa de segurados ativos, a atualização de seus dados pessoais e familiares, com o objetivo de obter maior precisão nos estudos técnicos atuariais e suporte dos planos de custeio dos benefícios previdenciários em conformidade com o disposto no art. 1º, I, da Lei Federal nº 9.717/98, Artigo 47 e art. 36 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022;

CONSIDERANDO:  O  que prevê no manual do pro – gestão dos RPPSS versão 3.5 no item 3.1.6 – gestão e controle da base de dados cadastrais dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas. 

CONSIDERANDO: A deliberação do colegiado em reunião realizada nesta data, conforme Ata nº 003/2024 de 25 de março de 2024.

RESOLVE:

Art. 1° O Recadastramento anual dos segurados aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá- IPASEMAR, será realizado na forma e condições previstos nesta Resolução.

  • 1° O procedimento visa atualizar dados cadastrais dos aposentados e pensionistas do IPASEMAR, a fim de garantir a consistência da base de dados, fundamental para uma gestão transparente, ágil, segura e para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores municipais.
  • 2° Tem como objetivo comprovação de vida, de vínculo e dependência econômica e financeira dos beneficiários, a fim de evitar pagamentos indevidos e fraudes.

Art. 2° O Recadastramento/Prova de Vida será realizado anualmente de forma presencial ou via Aplicativo MEU RPPS no mês de aniversário do aposentado ou pensionista.

  1. De forma presencial o segurado deverá comparecer até o último dia útil do mês do seu aniversário, na sede do IPASEMAR, sito à folha 32, Quadra 14, Lote 01, Bairro Nova Marabá, Marabá/PA, CEP 68508-130, portando os documentos estabelecidos no art. 4° desta Resolução.
  2. De forma on-line o segurado deverá acessar o aplicativo MEU RPPS, com login e senha, após anexar os documentos estabelecidos no art. 4° desta Resolução e realizar o reconhecimento facial.

Art. 3° O Recadastramento/Prova de Vida consistirá em:

  1. Atualização ou correção de dados cadastrais dos aposentados e pensionistas;
  2. Verificação dos dados dos aposentados e pensionistas, compatibilizando-os junto à base de dados da Receita Federal do Brasil, no Cadastro de Pessoa Física – CPF e do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial;
  • Digitalização dos documentos apresentados e foto do aposentado ou pensionista;

Art. 4° Será obrigatória a apresentação, no momento do atendimento, dos seguintes documentos:

I – Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II – Documento de identificação com foto que esteja em bom estado de conservação, podendo ser aceitos: Cédula de Identidade – RG, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira Profissional de Trabalho ou Carteira Funcional de Entidade de Classe ao qual o beneficiário esteja vinculado;

III – Certidão de Nascimento ou Casamento e ou Escritura Pública de Convivência Marital, e Declaração de Estado Civil, se for o caso;

IV – Comprovante de residência atualizado, datado de no máximo 90 dias, sendo aceitos somente: contas de água, luz, telefone fixo, telefone móvel, correspondências bancárias ou de entidades públicas.

  • 1° Os documentos deverão ser apresentados na forma original, legíveis e sem rasuras;
  • 2° No caso de pensionista universitário, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, que se enquadre na previsão legal constante no inciso I do art. 13, da Lei 17.552/2012, deverá apresentar as documentações conforme prevê os incisos I, II, III e IV desse artigo bem como Declaração atualizada, de Universidade ou Faculdade, para comprovação de que está regularmente inscrito em curso nível superior.
  • 3° O pensionista menor de 21 (vinte e um) anos completos deverá apresentar as documentações conforme os incisos I, II, III e IV desse artigo.
  • 4° O representante legal do pensionista menor de idade também deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, II, III e IV desse artigo.
  • 5° A atualização será considerada concluída com a emissão do respectivo Comprovante de Atualização Cadastral, conforme modelo previsto no Anexo I.

Art. 5° Nos casos em que a pensão foi concedida em razão de Guarda Judicial para fins de Adoção, Tutela ou Curatela, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I – do pensionista: os documentos indicados no art. 4º desta Resolução;

II – do representante legal do pensionista, nomeado pelo Poder Judiciário: além dos descritos no art. 4° desta Resolução, o Termo de Guarda Judicial para fins de Adoção/Tutela/Curatela definitivo ou certidão emitida pelo Poder Judiciário, quando se tratar de Termo de Guarda/Tutela/Curatela provisórios, expedido no máximo há 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único: O IPASEMAR não fará a retenção de nenhum documento exigido e no ato do atendimento procederá à digitalização dos documentos elencados no art. 4° e art. 5° desta Resolução.

Art. 6° Na hipótese da impossibilidade de comparecimento do beneficiário ou de realizar o recadastramento/Prova de Vida via aplicativo, em virtude de:

I – moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, a restrição deverá ser atestada pelo médico e encaminhada ao IPASEMAR por representante, hipótese em que será realizado visita domiciliar previamente agendada para a confirmação dos dados cadastrais e coleta biométrica, se necessário, a critério desse instituto.

II – internamento hospitalar, a restrição deverá ser atestada pelo médico e encaminhada ao IPASEMAR por representante, hipótese em que será realizado visita hospitalar previamente agendada para a confirmação dos dados cadastrais, coleta biométrica a critério do IPASEMAR, podendo ser agendada uma nova data para realização da atualização cadastral.

III – residência em outro município: O beneficiário deverá encaminhar para o endereço expresso no Artigo 2° desta Resolução, via correio com Aviso de Recebimento (AR) o formulário constante no Anexo II desta Resolução que também ficará disponível no site do IPASEMAR www.ipasemar.pa.gov.br, devidamente preenchido, com reconhecimento de firma em cartório, acompanhado de cópia autenticada dos documentos mencionados no artigo 4° desta Resolução.

IV – ausência temporária do município de Marabá – Pará, deverá ser informada pelo beneficiário, mediante encaminhamento, para o endereço expresso no artigo 2° desta Resolução, via correio com Aviso de Recebimento (AR), o formulário cujo modelo está previsto no Anexo II, disponível no site do IPASEMAR www.ipasemar.pa.gov.br, devidamente preenchido, com reconhecimento de firma em cartório, acompanhado de cópia autenticada dos documentos mencionados no artigo 3° desta Resolução, em no máximo 30 (trinta) dias, a contar do mês do seu aniversário.

V – viagem ao exterior, situação em que o beneficiário poderá enviar procuração outorgada a pessoa de sua confiança, ao IPASEMAR, expedida em no máximo 90 (noventa) dias a contar da ciência da convocação, no endereço expresso no art. 2° dessa Resolução, a qual deverá ser lavrada dentro das normas legais previstas pelo Ministério das Relações Exteriores, acompanhada de certificado de existência em vida.

  • 1° Nas hipóteses previstas nos incisos III a V deste artigo, os documentos serão mantidos em guarda do IPASEMAR, até findar a atualização, podendo ser devolvidos mediante solicitação e, posteriormente, serão incinerados no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua utilização.
  • 2° Os beneficiários que estiverem nas condições dos incisos III, IV e V deste artigo deverão comparecer ao IPASEMAR, para a coleta de identificação biométrica no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, desde que justificada a necessidade, a contar da comunicação à Autarquia Previdenciária, sob pena de serem tomadas as medidas previstas no Art. 8° desta Resolução.
  • 3° Aplicadas todas as disposições desse artigo, os beneficiários que ainda se encontrarem impossibilitados de comparecer ao IPASEMAR, poderão solicitar a realização de recadastramento/Prova de Vida, através de chamadas de vídeos, momento em que o servidor responsável poderá tirar todas as dúvidas necessárias, certificando posteriormente a realização deste ato.
  • 4° Sob nenhuma hipótese será aceito documento com firma reconhecida por semelhança.

Art. 7° Ultrapassado o mês de aniversário do aposentado ou pensionista sem o seu comparecimento, seu chamamento será publicado no Diário Oficial – Atos do Município de Marabá http://www.diariomunicipal.com.br/famep, site da Prefeitura Municipal de Marabá – www.maraba.pa.gov.br, site do IPASEMAR www.ipasemar.pa.gov.br, e quadro de avisos do IPASEMAR ou comunicado por qualquer outro meio disponível capaz de dar ciência inequívoca da convocação ao aposentado ou pensionista, para comparecimento no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da publicação.

Parágrafo único: Após o período de divulgação previsto no caput desse artigo, o não comparecimento do aposentado ou pensionista, por si ou seus representantes, resultará no bloqueio do pagamento do benefício, voltando a ser reestabelecido no mês subseqüente ao da efetiva atualização, ficando o beneficiário sujeito á multa prevista nos §§ 4° e 5° do artigo 37 da Lei Complementar n° 17/2023.

Art. 8° O comparecimento do beneficiário ao Instituto sem a documentação completa implicará o imediato reagendamento para apresentação da documentação, com o prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do servidor, e na hipótese do Recadastramento/Prova de Vida realizados via aplicativo e ocorre inconsistência na atualização dos dados e envio da documentação o prazo será o mesmo a contar da data de notificação via canais de comunicação informados pelo segurado.

Art. 9°. A reativação do benefício bloqueado, de que trata o Parágrafo Único do Art. 7º, com devida restituição dos valores retidos, será realizada somente após o recadastramento do beneficiário.

Parágrafo Único. O benefício bloqueado e os valores retidos pela ausência na realização do Recadastramento/Prova de Vida, quando for o caso, serão pagos no mês subsequente ao da efetiva atualização cadastral, em parcela única, conforme cronograma regular de Folha de Pagamento de todos os beneficiários.

Art. 10. A confirmação ou retificação dos dados cadastrais será disponibilizada em sistema compartilhado com a Secretaria de Previdência Social para a instalação do Sistema Previdenciário de Gestão de RPPS, SIPREV/Gestão de RPPS.

Art. 11. As informações relativas às etapas da atualização e ao procedimento do Recadastramento/Prova de Vida, poderão ser obtidas no IPASEMAR, sito à Folha 32, Quadra 14, Lote 01, Bairro Nova Marabá, Marabá/PA, através do site www.ipasemar.pa.gov.br, do e-mail: atendimento@ipasemar.pa.gov.br ou por intermédio dos telefones (94) 3322-3870 e 99136-6397.

Art. 12. Aposentados e pensionistas, diretamente ou por quem os representem, serão pessoalmente responsabilizados pela veracidade das informações prestadas a este Instituto, assim como pelas omissões a que derem causa, ficando sujeitos a todas as sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 13. O censo dos servidores ativos do município de Marabá será realizado a cada 5 (cinco) anos, e deverá contemplar a atualização dos dados pessoais, funcionais e remuneratórios a serem utilizados nas avaliações atuariais,   art. 1º, I, da Lei Federal nº 9.717/98, no art. 47 e nos incisos IV e VIII do art. 36 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Parágrafo único. As demais regras e procedimentos relativos ao censo dos servidores ativos serão aquelas estabelecidas no Decreto Municipal que autorizará o censo.

Art. 14. A atualização cadastral dos servidores ativos, deverá ser realizada a cada 3 (três) anos, e deverá contemplar os dados pessoais, de dependentes e de contatos dos respectivos segurados, em conformidade com o disposto  no manual do pró – gestão dos RPPSS versão 3.5 no item 3.1.6.

Parágrafo Único. Os documentos exigidos para atualização da base de dados cadastrais e recadastramento dos servidores ativos estão descritos no Anexo III desta Resolução.

Art. 15. Os casos omissos serão deliberados por, no mínimo, 02 (dois) membros da Diretoria Executiva do IPASEMAR.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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