Auxilio Reclusão

 

O que é Auxílio-Reclusão?
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, desde que não esteja em gozo de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde concedido pelo IPASEMAR ou qualquer outro benefício pago pelo ente patronal.

Para os fins deste artigo, segurado de baixa renda é aquele que recebe remuneração mensal igual ou inferior ao limite estabelecido, para esse fim, pelo Regime Geral de Previdência Geral – RGPS.

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao menor padrão de vencimento das escalas de vencimentos dos servidores municipais.

O início do benefício será fixado na data em que o segurado deixar de receber qualquer remuneração dos cofres públicos, a partir de seu efetivo recolhimento à prisão e será mantido até que ocorra uma das causas de sua cessação.

O pagamento do auxílio-reclusão cessará:

I – em caso de fuga do segurado, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes durante o período de fuga;

II – a partir da data em que o segurado for colocado em liberdade, ainda que condicional;

III – a partir do trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.

Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte, observadas as normas estabelecidas nesta lei para a concessão do referido benefício previdenciário.

  1. O processo de concessão do benefício será instruído, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, com os seguintes documentos:

  I – certidão que comprove o não pagamento de subsídio ou de remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;

II – certidão da ordem de prisão ou da sentença condenatória com trânsito em julgado, ou certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão cautelar.

Caberá aos dependentes do servidor a atualização das certidões de que trata este artigo, a cada 3 (três) meses, sob pena de cancelamento do benefício.

Documentação necessária:
 Requerimento solicitando o benefício.
 Portaria de Nomeação ou Termo de Posse ou Investidura no Cargo. (Cópia)
 Carteira de identidade e CPF.(Cópia)
 Último contra-cheque. (Cópia)
 Comprovante de dependência (Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou no caso de filho inválido comprovante de invelidez atestado por exame médico-pericial do Ipasemar). (Cópia)
 Documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão.
 certidão emitida pela autoridade sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
Cópia do cartão ou extrato de conta corrente perante o BB do dependente ou  requerente
Obs.:
Caso os dependentes sejam os filhos, o requerimento deverá ser feito pelo responsável, com a prova judicial da tutela ou guarda, quando o responsável  não for o Pai ou a Mãe.
O CPF é obrigatório mesmo para recém-nascido.
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